Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, em virtude da caracterização do acidente de consumo.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a ação em que moradores de uma cidade pedem indenização pelos danos causados pela poluição de uma fábrica deve ser julgada com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor.
O resultado confirma e pacifica a questão nos mesmos termos como inicialmente feito pela 3ª Turma do STJ. O caso foi afetado ao colegiado de uniformização dos temas de Direito Privado, justamente para evitar dispersão jurisprudencial.
Fonte: Conjur